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Assédio Moral no Trabalho Bel. José Roberto Guedes de Oliveira
Os nossos dicionaristas são unânimes em explicar o que significa assédio: insistência impertinente, junto a alguém, com perguntas, pretensões, etc. (Aurélio Buarque de Holanda, Silveira Bueno, Antônio Houaiss e outros). No campo jurídico penal, o assédio sexual vem se constituindo em real reparação, muito embora com resguardo por parte da assediada. Isto em virtude da recusa em se expor à público, por motivo de deboches, má-interpretações, boatos grosseiros e outras qualificações perversas que grassa nas páginas do cotidiano. Entretanto, outra vertente vem se constituindo em comoção nas lides: o assédio moral. Ainda não classificado como verbete nos dicionários jurídicos, é uma prática corrente, perniciosa e maléfica, capaz de até desequilibrar e determinar explosões de ódio e insatisfação, acarretando situações desesperadas, com riscos ou perdas de vidas. Não é exagero, mas o espelho de um acúmulo de “baixo-astral”. Assim, estão aparecendo organizações, associações e até ongs que promovem o debate a respeito do assédio moral, principalmente quando este é praticado, via de regra, no trabalho. Há, inclusive, forte tendência para que este assunto seja tratado tão só e exclusivamente pela Justiça do Trabalho. Assim, o assédio moral seria inserido no Dano Moral, com a devida reparação trabalhista , já que a sua situação é, de fato, da alçada e competência do trabalho (artigo 114, da CF). Mas como se caracteriza o assédio moral para a verificação e exatidão de sua extensão avassaladora. A regra é bem clara e taxativa: o empregado que recebe um grito do empregador, na frente ou não de colegas de trabalho; as cobranças sem quaisquer fundamentos; o tratamento com grosserias e desrespeitos; o espalhar do boato maldoso e ridicular; os deboches sobre a figura do empregado; as situações vexatórias e de zombaria sobre a sua capacidade profissional ou intelectual; as exposições maldosas e características de sua calvice, da sua obesidade, de sua magrice, de sua limitação física, de sua fealdade, do seu tique nervoso, da sua masculinidade/femininidade, da sua situação econômica e social, e assim vai. Há reparação, sim. O artigo 1o. – Dos Princípios Fundamentais, da nossa Constituição de 1988, diz, bem claro, sobre a “Cidadania” e a “Dignidade da Pessoa Humana”. Estes princípios estabelecidos sem multiplicam nas leis infra-constituicionais, de maneira abrangente e, na esfera trabalhista, ganha valoração maior. O assédio moral, em tempos pretéritos, não ganhava a força reivindicatória como hoje, em razão da caminhada lenta das conquistas sociais. Se o “Senhor de Engenho”, se o “Coronel”, se o “Patrão” mantinham-se incólumes aos reclamos da justiça, por outro lado não tínhamos uma legislação específica para coibir os abusos. Só com o advento da CLT, em 1943, é que este panorama veio a mudar radicalmente, pela sua força de posição paternalista. Nota-se, destarte, que não há uma nomenclatura evidente sobre o assédio moral nos dispositivos da mencionada Consolidação, mas inserida está no seu amplo contexto. Com o passar dos quase 60 anos de existência da CLT, aprimoraram-se os dispositivos e, com efeito, também a efervescência do Código Civil e do Código Penal, muito embora àquele, de 1916 e, este, de 1940. Os tribunais criaram , portanto, normas punitivas, de toda ordem, com o objetivo específico de assegurar o direito e a cidadania do homem brasileiro. A gama enorme desses remédios jurídicos está nas leis esparsas e acórdãos de toda espécie e ordem. No que diz mais especificamente ao assédio moral, cabe ressaltar o malefício que isto pode provocar no trabalhador, com as consequências de um possível trauma ou de uma depressão acentuada. Isto significa dizer que uma lesão psicossomática é perfeitamente admitida dentro dos parâmetros neurológicos. Pesa-se, assim, alguns destemperos com a perda da auto-estima, com o surgimento da nefasta depressão, com a ansiedade gritante e latente, bem como a falta de estímulo para o exercício do seu profissionalismo. Há, na verdade, um bloqueio seríssimo no raciocínio. As comprovações científicas de todas estas afirmações. numa visão metodológica, poderá dar causa-ganha e a devida punição a quem a praticou. Apenas ressalva-se a comprovação do nexo de causalidade. Situamos, pois, um trabalhador que no decorrer do tempo sempre foi aviltado pelo seu superior, com desonra, desprezo, humilhação, etc. Este empregado, perdendo a noção de sua capacidade criativa, vê-se minado em seu poder de realizar um bom ou ótimo trabalho. Como, então, ficaria num futuro, diante de uma situação que lhe fosse adversa? Teria ele equilíbrio suficiente para decidir o qual caminho a trilhar, com a total segurança? Claro e evidente que não. Diante de um problema como este que apresentamos, os antídotos são caros e exigem muito tempo: um acompanhamento permanente de profissionais da medicina, para amenizar a lesão já provocada. Muito embora matéria ainda nova, o asssédio moral precisa ganhar os tribunais, através daquelas vítimas que se mostram até incapazes de reação. Não é necessário dizer o que isto pode representar em nossos dias, quando lemos as manchetes dizendo sobre um ou outro que cometeu verdadeiro massacre, após uma depressão e humilhação causada por um assédio moral. É preciso que, na questão do trabalho, isto seja dado uma valoração maior, como parte do cumprimento do que dispõe a nossa Constituição de 1988, tão propagada e idolatrada como sendo a “Constituição Cidadã”. Projetos no sentido de trazer esta matéria no novo Código Penal e as implicações resultantes da humilhação no trabalho, tem sido evidenciado por legisladores de várias matizes. Isto, de dois anos para cá, com o aparecimento, é claro, do livro “Assédio Moral: a violência perversa do cotidiano”, da psicanalista francesa Marie-France Hirigoyen. A obra já foi traduzida para 25 idiomas e disponível no Brasil, pela Editora Bertrand, de São Paulo. Além de tudo o que se vem avolumando a respeito do assunto, em congressos, simpósios e debates jurídicos, um extraordinário site na Internet poderá proporcionar ao seu visitante uma visão global do que isto representa para todos: www.assediomoral.org Em síntese, a humilhação, que é a maior e preponderante característica do assédio moral, na vida trabalhista, tem seus dias contados. O mais importante é que o ofendido procure os seus direitos, não pela questão da reparação em espécie, mas pela simples razão de recompor a sua auto-estima. Muitas vezes verificamos que a ofensa moral não tem preço; aliás, nunca teve, mas vale alguém pagar, nas barras dos tribunais, a humilhação praticada ao seu próximo. É isto que juridicamente chamamos de “recomposição do statu quo da dignidade”.
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