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A inviolabilidade de correspondência Bel. José Roberto Guedes de Oliveira
Para se falar de um assunto de suma importância, como este, não poderíamos deixar de evidenciar, nesta introdução, o que dispõe a nossa Constituição de 1988, em seu artigo 5o, XII:
O nosso Código Penal, em seu artigo 151, de modo claro e evidente, constitui como crime a violação da correspondência:
Parágrafo 1o Na mesma pena incorre:
Partindo destes fundamentos, apenas à exceção do Estado de Defesa e do Estado de Sítio, artigos 136 e 139, a Constituição prevê esta situação. Cabe-nos, nesta oportunidade, tecer algumas considerações a respeito do sigilo que, no nosso Aurélio, diz taxativamente "segredo". Dra. Maria Helena Diniz, em seu Dicionário Jurídico, da Saraiva, aponta o verbete Inviolabilidade de Correspondência: "Direito constitucional e direito penal. Garantia pela qual se respeita o sigilo de correspondência, sob pena de detenção ou multa àquele que, sem autorização, vier a devassar o conteúdo de carta ou telegrama". É, portanto, o violador de correspondência, o sujeito que responde pelo crime constitucional e passivo da penalidade que lhe imputa o nosso Código Penal. Entretanto, alguns desavisados do profundo teor que a Carta Magna dispõe têm-se insuflado contra este preceito, manifestando-se por algumas argumentações impróprias e, porque não dizer, perigosas. Os que adotam a linha da inviolabilidade relativa de correspondência, uma coisa que não encontra embasamento em absolutamente nada no nosso ordenamento jurídico, praticam-na à socapa e, muitas vezes, escancaradamente. Citamos, como exemplo, um órgão governamental. A título de sigilo, detemo-nos a não apontá-lo, embora tenhamos pleno conhecimento. Mas o fato é que uma correspondência endereçada ao titular foi por seus subordinados aberta. Contestamos veementemente por este ato criminoso, já que não havia nenhum indício do conhecimento do referido. A resposta que recebemos foi um confesso ato "qualquer correspondência enviada à pessoa (sic), no endereço comercial de (sic), será respondida em nome da instituição". O fato é, na verdade, gerador da perplexidade geral. Não se pode admitir uma violação de correspondência quando esta é endereçada a determinada pessoa, tendo como endereço sua residência ou o seu trabalho. Há quem sustente apenas uma hipótese, quando a correspondência é endereçada a determinada pessoa, porém "aos cuidados" de outra. Ou, ainda, quando endereçada em "atenção da pessoa", mas utilizando o título e o endereço de uma empresa ou órgão público. No 1o caso, temos como exemplo:
Tanto um como outro, a correspondência poderá ser aberta e verificado o seu conteúdo. No 2o caso, temos como exemplo:
Não encontrado o Sr. Geraldo Murtinho, o recepcionista da missiva poderá abri-la, já que o título de endereçamento é o órgão ou a instituição. No entanto, estas argumentações não estão respaldadas na legalidade, mas num preceito de interesse maior do órgão ou da instituição. A inviolabilidade de correspondência, no envio da missiva a alguém, aos cuidados do órgão, empresa ou instituição, porém, deve ser mantida. Um exemplo dessa afirmação está no endereçamento abaixo:
Ou, ainda:
Quando a missiva é endereçada a uma determinada pessoa, que ocupa um cargo público ou uma posição numa empresa, utilizando-se do endereço comercial, já que se desconhece o residencial, jamais alguém, em hipótese alguma, poderá abri-la ou devassá-la, pela violação do art. 5o., XII, da Constituição Federal. Exemplificamos:
Em todos estes exemplos, a delicadeza do problema requer uma redobrada atenção daqueles que manipulam ou recepcionam as correspondências em órgãos públicos e empresas. É necessário que se tenha todo cuidado possível para não se incorrer em crime tipificado no nosso Código Penal. A não ser que se tenha, em todo caso, procuração pública, manifestada, não se pode enveredar por este caminho de violação de preceito jurídico constitucional e penal. Portanto, o bom cuidado que temos de ter com a correspondência que não a nós foi endereçada, é uma prática necessária e cautelosa de sigilo e respeito à privacidade de cada cidadão. Violar isto é, no mínimo, uma afronta à ordem constitucional e isto abominamos peremptoriamente.
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