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A inviolabilidade de correspondência

Bel. José Roberto Guedes de Oliveira


Para se falar de um assunto de suma importância, como este, não poderíamos deixar de evidenciar, nesta introdução, o que dispõe a nossa Constituição de 1988, em seu artigo 5o, XII:

"É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal".

O nosso Código Penal, em seu artigo 151, de modo claro e evidente, constitui como crime a violação da correspondência:

"Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:

Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Parágrafo 1o  Na mesma pena incorre:

I – quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói."

Partindo destes fundamentos, apenas à exceção do Estado de Defesa e do Estado de Sítio, artigos 136 e 139, a Constituição prevê esta situação.

Cabe-nos, nesta oportunidade, tecer algumas considerações a respeito do sigilo que, no nosso Aurélio, diz taxativamente "segredo".

Dra. Maria Helena Diniz, em seu Dicionário Jurídico, da Saraiva, aponta o verbete Inviolabilidade de Correspondência: "Direito constitucional e direito penal. Garantia pela qual se respeita o sigilo de correspondência, sob pena de detenção ou multa àquele que, sem autorização, vier a devassar o conteúdo de carta ou telegrama".

É, portanto, o violador de correspondência, o sujeito que responde pelo crime constitucional e passivo da penalidade que lhe imputa o nosso Código Penal.

Entretanto, alguns desavisados do profundo teor que a Carta Magna dispõe têm-se insuflado contra este preceito, manifestando-se por algumas argumentações impróprias e, porque não dizer, perigosas.

Os que adotam a linha da inviolabilidade relativa de correspondência, uma coisa que não encontra embasamento em absolutamente nada no nosso ordenamento jurídico, praticam-na à socapa e, muitas vezes, escancaradamente.

Citamos, como exemplo, um órgão governamental. A título de sigilo, detemo-nos a não apontá-lo, embora tenhamos pleno conhecimento. Mas o fato é que uma correspondência endereçada ao titular foi por seus subordinados aberta. Contestamos veementemente por este ato criminoso, já que não havia nenhum indício do conhecimento do referido. A resposta que recebemos foi um confesso ato  "qualquer correspondência enviada à pessoa (sic), no endereço comercial de (sic), será respondida em nome da instituição".

O fato é, na verdade, gerador da perplexidade geral. Não se pode admitir uma violação de correspondência quando esta é endereçada a determinada pessoa, tendo como endereço sua residência ou o seu trabalho.

Há quem sustente apenas uma hipótese, quando a correspondência é endereçada a determinada pessoa, porém "aos cuidados" de outra. Ou, ainda, quando endereçada em "atenção da pessoa", mas utilizando o título e o endereço de uma empresa ou órgão público.

No 1o caso, temos como exemplo:

 Ilmo. Sr.
 CARLOS FONTOURA DE MELLO
 Rua das Margaridas, 400 – Centro
 04079-970 – SÃO PAULO – SP
      A/C do Sr. ALFREDO MATTIAS

Tanto um como outro, a correspondência poderá ser aberta e verificado o seu conteúdo.

No 2o caso, temos como exemplo:

A
SECRETARIA DE CULTURA DE PALMITO
Rua Olavo Bilac, 620 – Centro
22755-000 – PALMITO – RJ
      Atenção do Sr. GERALDO MURTINHO

Não encontrado o Sr. Geraldo Murtinho, o recepcionista da missiva poderá abri-la, já que o título de endereçamento é o órgão ou a instituição.

No entanto, estas argumentações não estão respaldadas na legalidade, mas num preceito de interesse maior do órgão ou da instituição.

A inviolabilidade de correspondência, no envio da missiva a alguém, aos cuidados do órgão, empresa ou instituição, porém, deve ser mantida.

Um exemplo dessa afirmação está no endereçamento abaixo:

Ilmo. Sr.
JOSÉ ROCHA DE ALCÂNTARA NETO
Secretaria de Cultura de Palmito
Rua Olavo Bilac, 620 - Centro
22755-000 – PALMITO – RJ

Ou, ainda:

Ilmo. Sr.
JOSÉ ROCHA DE ALCÂNTARA NETO
A/C da Secretaria de Cultura de Palmito
Rua Olavo Bilac, 620 – Centro
22755-000 – PALMITO – RJ

Quando a missiva é endereçada a uma determinada pessoa, que ocupa um cargo público ou uma posição numa empresa, utilizando-se do endereço comercial, já que se desconhece o residencial, jamais alguém, em hipótese alguma, poderá abri-la ou devassá-la, pela violação do art. 5o., XII, da Constituição Federal.

Exemplificamos:

Ilmo. Sr.
JOSÉ ROCHA DE ALCÂNTARA NETO
DD. Secretário de Cultura de Palmito
Rua Olavo Bilac, 620 – Centro
22755-000 – PALMITO – RJ

Em todos estes exemplos, a delicadeza do problema requer uma redobrada atenção daqueles que manipulam ou recepcionam as correspondências em órgãos públicos e empresas. É necessário que se tenha todo cuidado possível para não se incorrer em crime tipificado no nosso Código Penal. A não ser que se tenha, em todo caso, procuração pública, manifestada, não se pode enveredar por este caminho de violação de preceito jurídico constitucional e penal.

Portanto, o bom cuidado que temos de ter com a correspondência que não a nós foi endereçada, é uma prática necessária e cautelosa de sigilo e respeito à privacidade de cada cidadão. Violar isto é, no mínimo, uma afronta à ordem constitucional e isto abominamos peremptoriamente.

Cavendo tutus (Sê cauteloso e irás longe).



Matéria publicada em 01/05/2003   - Edição Número 45